Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 04/09/2023, às 16:51:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (87652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (87648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 04/09/2023, às 16:51:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (87519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2023, às 15:01:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (87520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2023, às 15:02:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 04/09/2023, às 16:51:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 04/09/2023, às 16:51:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACT - (87371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão Especial de Análise das Propostas de Emenda à Lei Orgânica do DF, Deputodo Roosevelt e por não ter havido o prazo regimental de emendas, bem como sua publicação no DCL, informo que este será aberto e divulgado, conforme publicação seguinte neste processo.
Brasília, 31 de agosto de 2023
Hilton Kazuo S. Kawashita
Secretário CE-PELO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8670
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Documento assinado eletronicamente por HILTON KAZUO SABINO KAWASHITA - Matr. Nº 12321, Servidor(a), em 31/08/2023, às 20:28:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 87371, Código CRC: 5ebe212c
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Despacho - 3 - CESC - (87373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 190, de 01 de setembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 572/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 01 de setembro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 01/09/2023, às 07:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 87373, Código CRC: e315ed26
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 04/09/2023, às 16:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (86702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre abordagem intersetorial do Poder Público para situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a abordagem intersetorial do Poder Público para enfrentamento à situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, a situação de acumulação indevida é definida como a presença, em espaço residencial ou de circulação coletiva, de quantidade excessiva de objetos, animais ou resíduos, com impossibilidade ou grave comprometimento do uso de áreas domiciliares ou de circulação coletiva, associada a pelo menos uma das seguintes consequências:
I – risco à saúde do indivíduo ou da coletividade;
II – risco de incêndio ou de outros acidentes;
III – comprometimento do bem-estar animal.
§1º A situação de acumulação indevida de que trata esta Lei independe de diagnóstico clínico de transtornos mentais ou neurológicos específicos.
§2º A acumulação indevida de animais, caracterizada pela presença de vários animais em ambiente restrito, associada à falta de padrões mínimos de nutrição, higiene, saneamento e cuidados veterinários, quando resultar em maus-tratos, ensejará a aplicação do disposto na Lei distrital nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007.
Art. 3º Para enfrentamento da situação de acumulação indevida de que trata esta Lei, a ação do Poder Público incluirá a abordagem intersetorial, que compreende, de maneira coordenada e articulada, atuação, no mínimo, das seguintes áreas:
I – assistência à saúde, com vista à elucidação diagnóstica, tratamento e acompanhamento;
II – serviço social;
III – controle de vetores, animais peçonhentos e sinantrópicos;
IV – limpeza urbana;
V – segurança pública, inclusive avaliação de risco de incêndio e de acidentes;
VI – meio ambiente, quanto à proteção dos animais, do solo, do ar e das águas, quando couber.
Parágrafo único. Será criado pelo Poder Público comitê intersetorial, que ficará responsável pela definição de ações e diretrizes voltadas à abordagem de que trata esta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Após programas televisivos mostrarem casos de pessoas com muita dificuldade de se desfazerem de objetos, com consequente acúmulo e comprometimento das condições sanitárias e de habitação, foi popularizado o conhecimento sobre o transtorno de acumulação compulsiva ou, em geral, a acumulação indevida, como é aqui referida. Porém, não se trata de algo recente, dado que está presente na sociedade há longa data.
O comprometimento do uso e da circulação nos cômodos residenciais ou de espaços de circulação coletiva com frequência está associado com infestações por insetos, ratos e outros animais sinantrópicos. Quando há acumulação de animais, percebe-se que a demanda dos animais por cuidados ultrapassa a capacidade do tutor, acarretando-lhes risco de fome, doença, dor, dificuldade de locomoção, más condições de higiene e outras formas de sofrimento.
Embora o transtorno de acumulação se tenha tornado mais conhecido, essa não é a única patologia que pode ter como sintoma o comportamento de aquisição e/ou não eliminação de objetos, nem a mera existência de acúmulo de objetos ou de animais é suficiente para estabelecer o diagnóstico. Por exemplo, transtornos mentais correlacionados a graves dificuldades de organização, planejamento ou tomada de decisões, ou a desorganização do pensamento e do comportamento têm potencial para causar o problema, como: esquizofrenia e outros transtornos psicóticos, transtornos neurocognitivos, transtorno do espectro autista, outros transtornos do espectro obsessivo-compulsivo.
Por isso, dadas as consequências individuais e coletivas, entendemos não ser necessário o diagnóstico específico como condição para deflagrar ações do Poder Público.
Segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM 5, os critérios diagnósticos para o transtorno de acumulação são os seguintes:
Dificuldade persistente de descartar ou de se desfazer de pertences, independentemente do seu valor real.
Esta dificuldade se deve a uma necessidade percebida de guardar os itens e ao sofrimento associado a descartá-los.
A dificuldade de descartar os pertences resulta na acumulação de itens que congestionam e obstruem as áreas em uso e compromete substancialmente o uso pretendido. Se as áreas de estar não estão obstruídas, é somente devido a intervenções de outras pessoas (p. ex. membros da família, funcionários de limpeza, autoridades).
A acumulação causa sofrimento significativo ou prejuízo no funcionamento social, profissional ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo (incluindo a manutenção de um ambiente seguro para si e para os outros).
A acumulação não é devida a outra condição médica (p.ex. lesão cerebral, doença cerebrovascular, síndrome de Prader-Willi).
A acumulação não é mais bem explicada pelos sintomas de outro transtorno mental (p. ex. obsessões no transtorno obsessivo-compulsivo, energia reduzida no transtorno depressivo maior, delírios na esquizofrenia ou outro transtorno psicótico, déficits cognitivos no transtorno neurocognitivo maior, interesses restritos no transtorno do espectro autista).
Especificar se:
Com aquisição excessiva: Se a dificuldade de descartar os pertences está acompanhada pela aquisição excessiva de itens que não são necessários ou para os quais não existe espaço disponível.
Com insight bom ou razoável: O indivíduo reconhece que as crenças e os comportamentos relacionados à acumulação (relativos à dificuldade de descartar itens, à obstrução ou à aquisição excessiva são problemáticos.
Com insight pobre: O indivíduo acredita que as crenças e os comportamentos relacionados à acumulação (relativos à dificuldade de descartar itens, à obstrução ou à aquisição excessiva) não são problemáticos apesar das evidências em contrário.
Com insight ausente/crenças delirantes: O indivíduo está completamente convencido que as crenças e os comportamentos relacionados à acumulação (relativos à dificuldade de descartar itens, à obstrução ou à aquisição excessiva) não são problemáticos apesar das evidências em contrário.
Em seguida, o mesmo Manual define:
Acumulação de animais pode ser definida como acumulação de muitos animais e a falha em proporcionar padrões mínimos de nutrição, saneamento e cuidados veterinários e em agir sobre a condição deteriorante dos animais (incluindo doenças, fome ou morte) e do ambiente (p.ex., superpopulação, condições extremamente insalubres).
Além do problema inerente a eventual transtorno mental ou clínico, que precisa ser adequadamente tratado, a própria situação de acumulação traz diversas consequências e riscos. Para o indivíduo, as condições insalubres de habitação podem desencadear ou agravar infecções, alergias e problemas respiratórios, bem como de configurarem risco de acidentes e de incêndio.
Para a coletividade, no atual contexto de sucessivas epidemias por arboviroses no Brasil e no Distrito Federal, principalmente de dengue[1], há risco de que o acúmulo de objetos atue como criadouro de Aedes aegypti. Para mais, o material acumulado com frequência atua como esconderijo e estimula a propagação de pragas urbanas, como ratos, baratas e escorpiões, com consequente aumento do risco para o indivíduo e para a comunidade onde ele vive.
Soma-se a isso o fato de que boa parte dos itens acumulados costuma ser inflamável, o que pode propagar incêndio e comprometer a segurança dos moradores da residência, bem como dos vizinhos.
Para abordar, de forma adequada, uma situação que pode ter múltiplas origens e repercussões intersetoriais, é necessária a ação articulada de diversas áreas, sob coordenação de equipe designada para cada caso concreto. Na área da saúde, é necessário que o indivíduo se submeta a uma avaliação clínica e mental detalhada, com vista a diagnóstico e tratamento apropriados ao caso, inclusive com acompanhamento psicológico posterior.
Também são comuns as dificuldades no acesso a benefícios sociais e a serviços essenciais, como água e energia elétrica, bem como é frequente a exposição de crianças, idosos e pessoas com deficiência a condições bastante insalubres de vida. Por isso, é fundamental que o serviço social participe do acompanhamento.
No tocante à constitucionalidade, ressaltamos que a Proposição não inova em atribuições da estrutura administrativa do Poder Executivo, considera as competências já existentes para assegurar direitos a determinado público. Assim, não há invasão de competência legislativa privativa do Governador, nem intervenção indevida na organização e no funcionamento da administração pública.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já considerou constitucional Lei de iniciativa parlamentar que propunha que o Estado do Amazonas viabilizasse a realização de testes de maternidade e paternidade para atender a interesses de pessoas carentes:
Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. (ADI 3394, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 REPUBLICAÇÃO: DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00099 DJ 24-08-2007 PP-00023 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 112-117)
Na mesma linha, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios considerou constitucionais dispositivos da Lei distrital nº 5.536, de 28 de agosto de 2015, cujo objetivo era o ingresso de pessoas não matriculadas em instituições educacionais de formação complementar de natureza especial que integram a estrutura da rede pública de ensino do Distrito Federal, em vagas remanescentes não ocupadas por estudantes matriculados:
A realização de matrículas, aulas e demais atos necessários à implementação do direito previsto na lei já constitui atribuição dos servidores da Secretaria de Educação, de modo que não se impõem mudanças significativas à Administração Pública. (...) A norma questionada não trata de novas atribuições nem de nova organização ou funcionamento de órgãos públicos, mas apenas de racionalização dos recursos públicos e realce de atribuições já existentes, com vistas a viabilizar o acesso à educação a um maior número de pessoas. (Acórdão 954802, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Conselho Especial/TJDFT, data de julgamento 05/07/2016, Publicado no DJE em 19/07/2016)
Ademais, a positivação de programas de governo que resultem na efetivação de direitos sociais constitucionalmente previstos é dever do Estado, nele compreendido não só o Poder Executivo, mas também o Legislativo. Logo, a previsão de determinada política pública por meio de lei de iniciativa parlamentar é permitida, respeitadas as competências privativas do chefe do Poder Executivo.
Quanto à competência legislativa, não há óbice constitucional, dado que a Proposição trata sobre matérias com competência legislativa concorrente entre União e DF, nos termos do art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF. Segundo o mesmo artigo, o DF pode exercer a competência legislativa para tais matérias, em caráter suplementar e desde que sejam respeitadas as normas gerais estabelecidas pela União, in verbis:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
......................................
VI – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
......................................
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;
......................................
XIV – manutenção da ordem e da segurança internas;
......................................
§ 1° O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local no que lhe for contrário.
Com o objetivo de promover a saúde e o bem-estar à população do Distrito Federal, rogo aos nobres Pares apoio e aprovação do presente Projeto de Lei.
[1] Brasil unido contra a dengue, zika e chikungunya. Ministério da Saúde, 2023. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2023/maio/arquivos/campanha-de-arboviroses.pdf. Acessado em: 26/6/23.
Deputado IOLANDO
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-
Indicação - (86701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a manutenção e troca das lâmpadas dos postes da QR 310, Conjunto I, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a manutenção e troca das lâmpadas dos postes da QR 310, Conjunto I, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral.
Segundo moradores, a iluminação da referida quadra é bem precária, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente, pois ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência, uma vez que as lâmpadas de quase todos os postes estão queimadas.
Destaco que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos moradores, comerciantes e transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 1 - CESC - (86704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 30 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativo
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Despacho - 1 - CESC - (86708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 30 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativo
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Despacho - 1 - CESC - (86706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 30 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativo
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Despacho - 1 - CESC - (86700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 30 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (86705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 30/08/2023, às 16:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (86707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 30/08/2023, às 16:19:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (86703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 30/08/2023, às 16:18:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (86601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE e OUTROS)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 21 de setembro de 2023 em Comissão Geral para debater sobre a avaliação da Regularização dos Quiosque no do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos do artigo 125, inciso I do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 21 de setembro de 2023 em Comissão Geral para debater sobre a avaliação da Regularização dos Quiosque no do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da comissão geral para debater sobre a avaliação da Regularização dos Quiosque no do Distrito Federal, tem como objetivo um debate abrangente e esclarecedor sobre a atual situação da regularização dos quiosques no Distrito Federal.
Os quiosques desempenham um papel fundamental na vida urbana, atuando como espaços de convívio social, comércio e cultura. Ao longo dos anos, esses estabelecimentos têm contribuído para a economia local, oferecido opções de lazer à comunidade e enriquecido a diversidade cultural da nossa região.
No entanto, sabemos que a regularização desses espaços tem sido um desafio complexo e muitas vezes conflituoso. A discussão sobre a legalização dos quiosques envolve uma série de questões, como uso do espaço público, ordenamento urbano, impacto ambiental e garantia de direitos dos comerciantes.
Portanto, a realização de um debate público sobre a avaliação da regularização dos quiosques no Distrito Federal é fundamental por diversos motivos:
1. Transparência e Participação Cidadã: A população do Distrito Federal merece estar informada sobre o processo de regularização dos quiosques, bem como ter a oportunidade de expressar suas opiniões e preocupações. Um debate público oferecerá um espaço inclusivo para que cidadãos, comerciantes, especialistas e autoridades compartilhem perspectivas e sugestões.
2. Ordenamento Urbano: A discussão sobre a regularização dos quiosques está intimamente ligada ao ordenamento urbano e à utilização do espaço público. Debater essa questão permitirá analisar como a presença dos quiosques afeta a infraestrutura urbana, o fluxo de pedestres e o planejamento da cidade como um todo.
3. Impacto Econômico: Os quiosques representam fontes de renda para muitas famílias e contribuem para a economia local. Avaliar a regularização desses estabelecimentos é crucial para compreender seu impacto econômico e buscar soluções que beneficiem tanto os comerciantes quanto a comunidade.
4. Sustentabilidade: O processo de regularização deve considerar aspectos de sustentabilidade ambiental, garantindo que os quiosques estejam em conformidade com normas de preservação ambiental e que sua operação não cause danos irreparáveis ao meio ambiente.
5. Segurança Jurídica: Um debate público sobre a regularização dos quiosques pode contribuir para a definição de critérios claros e transparentes, que ofereçam segurança jurídica aos comerciantes e à administração pública.
A presente Comissão Geral mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere aos avanços conquistados até o momento.
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Comissão Geral ora proposta certamente enriquecerá o entendimento de todos os envolvidos e contribuirá para a construção de soluções sustentáveis e benéficas para o Distrito Federal.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com os Quiosques do Distrito Federal, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 10:19:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 10:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 10:34:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (86604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2023, às 10:14:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (86598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília,30 de agosto de 2023
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 10:15:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (86539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - cseg
Projeto de Lei nº 459/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 459/2023, que Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.
Autor: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator: Deputado HERMETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei nº 459/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. Com o fito de priorizar o videomonitoramento de praças públicas, essa proposição altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que trata do Programa Cidade Segura - PCS.
O art. 1º do projeto acrescenta ao caput do art. 3º da Lei nº 6.390/2019 o inciso VI, dispositivo que determina a inclusão de praças públicas no rol de logradouros a serem privilegiados por ocasião do planejamento e da implementação do PCS, conforme prioridades estabelecidas no Plano Distrital de Segurança Pública. O art. 2º da proposição, por sua vez, abriga cláusula de vigência.
À guisa de Justificação, o autor salienta que as praças públicas do Distrito Federal são palco de numerosas infrações penais; nesse contexto, o emprego de câmeras para videomonitoramento proporciona “maior alcance da visão dos agentes de segurança que, remotamente, conseguem monitorar imagens captadas em locais diversos da cidade, otimizando recursos humanos e materiais, especialmente nas condições de frequente restrição orçamentária dos órgãos públicos envolvidos.” De acordo com o deputado, a inclusão de praças públicas entre os “pontos sensíveis” a serem cobertos pela medida ajuda a afirmar “a presença, ainda que remota, do poder público no desempenho da atividade de segurança.”
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias “segurança pública” e “ação preventiva em geral”. Desse modo, demonstra-se a competência deste colegiado para manifestar-se a respeito do Projeto de Lei nº 459/2023.
Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
Praças públicas são espaços de convivência importantíssimos para a população. Nelas se instalam equipamentos públicos utilizados na prática desportiva; nelas estão plantadas árvores que embelezam a cidade, purificam o ar e proporcionam conforto térmico aos transeuntes; nelas estão expostos monumentos e exemplares de arte urbana, como o grafite; nelas se desenvolve o comércio formal e informal; nelas são realizados comícios, pregações e apresentações musicais. A ágora grega, frequentada pelos filósofos Sócrates e Platão, demonstra que, desde a antiguidade clássica, praças são centros cívicos nos quais se exercem os mais elementares direitos: liberdade de ir e vir, de associar-se, de reunir-se e de manifestar-se. É inaceitável, portanto, permitir que o crime se aproprie desses espaços, deles expulsando os cidadãos de bem – afinal, o destino de todos os logradouros nos quais impera a criminalidade é que sejam abandonados pela população, tornando-se ainda mais dilapidados e decadentes.
O projeto em questão busca preservar as praças públicas por meio de videomonitoramento, medida dissuasória reconhecidamente eficaz. Todos conhecemos as limitações de pessoal a que estão submetidos os órgãos de segurança; diante desse cenário, a presença de câmeras favorece a racionalização de esforços, pois permite o acompanhamento de situações em tempo real, bem como a apuração posterior de infrações penais. Os “vácuos de Estado” deixam de existir, já que o Poder Público passa a ter olhos onde mais precisa.
É importante destacar que a proposição modifica lei distrital que estabelece as bases jurídicas do PCS. Com efeito, a Lei nº 6.390/2019 regulamenta o videomonitoramento de espaços públicos, detalha as finalidades dessa medida e autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios para obter imagens capturadas por sistemas próprios de outros entes públicos e de entidades particulares. A inclusão das praças entre os pontos prioritários para implementação do Programa complementa e enriquece o diploma original.
Em face da argumentação exposta, julgamos meritória a proposição em análise, razão pela qual manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 459/2023 no âmbito da CS.
Sala das Comissões, em agosto de 2023.
DEPUTADA Doutora jane
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 11:34:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (86537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.533/20, que “Estabelece o Dia Distrital de Combate ao Feminicídio”.(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2023, às 09:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86537, Código CRC: 3e253312
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Despacho - 2 - SACP - (86538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 10:36:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86538, Código CRC: 3eec1c15
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Despacho - 1 - SELEG - (86535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília,30 de agosto de 2023
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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